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Jurisprudências

STJAREsp 2.590.512

Detração penal: tempo de prisão preventiva computado como pena cumprida em outro processo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO JÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no cálculo da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii) estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, desde que não haja superposição de períodos.

4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo, portanto, prejuízo ao apenado.

5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado como tempo de pena cumprida.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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