STJAgRg no HC 962.732
Legislação extravagante: tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Prisão preventiva
- Genitora de filho menor de 12 anos de idade
- Prisão domiciliar
- Agravante não inserida na excepcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido benefício.3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.