STJAgRg no AREsp 2.580.198
Dialeticidade recursal: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dialeticidade recursal. Súmula n. 7/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula n. 283/STF. Agravo regimental provido; recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve indeferimento da extinção da punibilidade sem pagamento da pena de multa, por ausência de comprovação de hipossuficiência e por o executado ainda estar cumprindo pena privativa de liberdade.
3. As decisões anteriores. Na admissibilidade, o recurso especial defensivo foi inadmitido por: (a) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF); e (b) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por falta de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação da Tese n. 931/STJ (Tema 931), concernente à extinção da punibilidade sem pagamento da multa por hipossuficiência presumida pela assistência da Defensoria Pública, demanda reexame de fatos e provas atraindo a Súmula n. 7/STJ e obstando o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o de que o sentenciado ainda cumpre pena privativa de liberdade, hipótese de incidência da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia relativa à presunção de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública para fins de extinção da punibilidade sem pagamento da multa, em alinhamento à Tese n. 931/STJ, envolve matéria de direito e prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual a Súmula n. 7/STJ não impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, deixando de enfrentar o fundamento de que o sentenciado ainda estava cumprindo pena privativa de liberdade, circunstância suficiente para afastar a aplicação da Tese n. 931/STJ; incide, portanto, a Súmula n. 283/STF, que obsta o conhecimento do recurso.
7. Assim, e mbora deva ser afastado o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente à manutenção da conclusão adotada na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tese n. 931; STJ, AgRg no REsp 2.086.432/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.08.2026, DJEN 24.08.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.