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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.712

Alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA, NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS DO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDA COMO OMISSA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

2. Nos presentes autos de mandado de segurança, ao opor embargos de declaração, em segundo grau, o ente público indicou omissão sobre a questão relativa ao termo inicial de incidência da Taxa Selic sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA. Contudo, a Turma Regional não se pronunciou sobre esse ponto suscitado como omisso.

3. Portanto, mantém-se o reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, devendo ser confirmada a decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proceda ao rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo ente público, no tocante ao termo inicial de incidência da Taxa Selic sobre os créditos do REINTEGRA, com expressa análise da situação fática dos autos - em especial, se houve ou não formulação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação pela impetrante -, aplicando, conforme a conclusão, a tese do Tema Repetitivo 1003 ou o entendimento consolidado na Súmula 411 desta Corte.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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