STFARE 1.623.590 AgR
Prestação de contas: fusão de partidos políticos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prestação de contas
- Fusão de partidos políticos
- Responsabilidade de agremiação sucessora
- Ausência de repercussão geral
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas. Fusão de partidos políticos. Responsabilidade de agremiação sucessora. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso, tendo em vista: i) a incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral; e ii) que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às irregularidades que motivaram a desaprovação das contas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional
2. O agravante busca a rediscussão de matéria já decidida, alegando que o que se pretende é a requalificação jurídica de fatos incontroversos, a saber: a existência do requerimento de intimação dos antigos dirigentes, o seu indeferimento e o posterior julgamento desfavorável ao agravante por ausência, precisamente, da documentação que aqueles dirigentes detinham
3. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, consignou que a agremiação resultante da fusão assume as contas dos partidos extintos, sendo responsabilidade do novo partido prestá-las, e que a eventual malversação de recursos públicos por dirigente partidário deve ser apurada em processo e foro específicos.
II. Questão em discussão
1. Há três questões em discussão: (i) saber se a agremiação resultante da fusão de partidos políticos é responsável pela prestação de contas e pelas sanções decorrentes de fatos anteriores à fusão; (ii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional são cabíveis em recurso extraordinário; e (iii) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada possui repercussão geral quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais.
III. Razões de decidir
1. A agremiação resultante da fusão assume todos os direitos e obrigações, ativos e passivos, dos partidos extintos, incluindo a responsabilidade pela prestação de contas e pelas sanções aplicadas às agremiações originárias.
2. A responsabilidade pela malversação de recursos públicos por dirigentes partidários à época dos fatos é de natureza civil e criminal, subjetiva, e deve ser apurada em processo e foro específicos, conforme a legislação eleitoral.
3. O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral é uma decorrência dos preceitos constitucionais que orientam a criação, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos, visando à transparência e fiscalização do sistema eleitoral.
4. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento, em conformidade com a jurisprudência que exige a fundamentação das decisões, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova.
5. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto às irregularidades que motivaram a desaprovação das contas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário.
7. A alegação de cerceamento do direito de defesa, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.
IV. Dispositivo e tese
1. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.