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Jurisprudências

STJREsp 2.220.675

Falha na prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS. DEPÓSITO. DECRETO DE FALÊNCIA. PAGAMENTOS. NÃO REALIZAÇÃO. ARRECADAÇÃO DOS VALORES. MASSA FALIDA. NECESSIDADE.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o depósito do valor obtido com a alienação de ativo prevista no plano de recuperação judicial configura pagamento; (iii) se houve ato jurídico perfeito na recuperação judicial que deve ser preservado.

2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A alienação de ativos na recuperação judicial obedece rito próprio, sendo que o depósito dos valores em juízo não implica o pagamento dos valores devidos aos credores, pois ainda será necessário julgar eventuais impugnações e individualizar os valores e sua destinação.

4. Na hipótese, a quebra foi decretada durante os procedimentos para a efetiva realização dos pagamentos, de modo que os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida objetiva.

5. O único ato jurídico perfeito a ser preservado, no caso em análise, é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, nos exatos termos do artigo 74 da Lei nº 11.101/2005.

6. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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