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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000298-67.2021.5.02.0386

Contrato de trabalho celebrado antes da lei n° 13.467/2017 e em curso durante a sua vigência

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI N° 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR: "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Sexta Turma do TST entende que, na esteira da tese vinculante do STF no Tema 1.046, é válida a norma coletiva que prevê a compensação ou dedução de horas extraordinárias deferidas em juízo com a gratificação de função percebida por bancário. Considera-se que as regras sobre composição remuneratória ou salarial são de indisponibilidade relativa, passíveis de negociação mediante contrapartidas presumidas. Portanto, ao ser descaracterizada a fidúcia especial do cargo de confiança e reconhecido o direito à jornada normal de seis horas, aplica-se a previsão da norma coletiva para autorizar a dedução dos valores pagos a título de função de confiança, excepcionando-se a vedação geral da Súmula 109 do TST. Contudo, em observância à tese vinculante do STF na ADPF 323, que veda a ultratividade das normas coletivas, a aplicação da cláusula que autoriza a compensação restringe-se às ações ajuizadas durante o período de vigência do instrumento coletivo que a prevê. Para ações propostas após esse período, a compensação somente é admitida se houver registro, no acórdão regional, de que a previsão foi reproduzida em norma coletiva vigente à época do ajuizamento. No caso concreto, o TRT de origem entendeu devida a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras, diante de previsão expressa em norma coletiva. Limitou, porém, a dedução/compensação ao período de vigência do instrumento de negociação coletiva. Destaque-se que a devolução da matéria pela parte reclamante a esta Corte Superior restringiu-se ao reconhecimento de direito absolutamente indisponível, sob o qual não poderia a norma coletiva regulamentar. Nesse contexto, o TRT decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF ao reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a compensação/dedução das horas extras reconhecidas em juízo com a gratificação de função percebida pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita

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