TSTAIRR 0000091-19.2022.5.05.0014
Doença ocupacional: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Dispensa discriminatória
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do contexto fático-probatório evidenciado pelo Regional, concluiu configurado o nexo técnico epidemiológico entre a doença do reclamante e as condições em que o trabalho era realizado somente após a sua despedida. Não demonstrado se tratar de doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral de dispensa discriminatória, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora