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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000184-41.2021.5.05.0038

Plano de saúde: contradição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Quanto à manutenção do Plano de Saúde, o acórdão embargado consignou que "há registro no acórdão regional de que "Os autos dão conta de que a Reclamante ingressou na Reclamada localizada na cidade de Salvador em 19/11/2012 na função de atendente de loja com tarefas de atender passageiro, fazer emissão de passagem e elaborar planilhas diversas, atuando no computador. Em 2016 apresentou incômodo nas mãos, formigamento, dormência, dor em punhos e cotovelos mais acentuada à direita. Apresentou diminuição da força nas mãos com queda de objetos constante. Procurou o médico e fez ENMG que detectou STC bilateral. Teve indicação para realizar cirurgia, sendo primeiro à direita. Que adiou o procedimento cirúrgico devido a demanda de trabalho. Que estava fazendo os exames pré-operatórios quando foi desligada. Realizou exame demissional. Que perdeu o plano de saúde e não realizou o procedimento cirúrgico . Atualmente continua com dormência, formigamento e dor nas mãos. Continua com dor em cotovelos. Não faz acompanhamento médico. Não usa medicamento". [grifos acrescidos] Nesse contexto, a manutenção do plano de saúde tem o condão de garantir ao autor o acesso a serviços de saúde para tratamento de doença ocupacional, atendendo à necessidade de reparação integral do dano sofrido em razão do exercício de suas funções para a empresa". 2. Não há contradição, na medida em que o plano de saúde foi reconhecido não em razão da incapacidade laborativa, mas em decorrência da necessidade de tratamento cirúrgico para tratar a doença que lhe acomete. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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