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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.252.554

Omissão: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não acolher os argumentos destinados a afastar os óbices da Súmula n. 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e conclui que a pretensão de afastar a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Para afastar a deficiência de cotejo analítico, a parte deve confrontar pormenorizadamente o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, mediante transcrição de trechos específicos e análise comparativa das bases fáticas e jurídicas, demonstrando a identidade das situações e a divergência na interpretação da legislação federal.

5. A mera invocação genérica da validade dos paradigmas e a afirmação abstrata de que não se pretende o reexame de fatos e provas não satisfazem as exigências técnicas necessárias ao conhecimento do recurso especial.

6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta, de forma clara, suficiente e coerente, os fundamentos da decisão, razão pela qual não há omissão quando a prestação jurisdicional é completa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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