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Jurisprudências

STFARE 1.537.502 AgR-segundo

Previdência complementar: petros

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do que assentado pelo acórdão a quo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado local acerca do cálculo da suplementação de aposentadoria, no presente caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a interpretação das cláusulas do Regulamento de benefícios do plano de previdência privada, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em virtude da vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes.

IV - DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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