TSTEDCiv-RRAg-Ag-EDCiv-EDCiv-Emb 0000019-36.2021.5.05.0024
Indenização por danos materiais: pensionamento vitalício
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento vitalício
- Valor arbitrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. VALOR ARBITRADO. Havendo omissão no julgado quanto à alegada violação ao art. 223-G I e II, da CLT, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator