TSTRR 1043-93.2011.5.15.0017
Juízo de adequação: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa "in vigilando" pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
- Ente Público
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "[...] pela nova redação da Súmula 331, inciso V, o fato do ente público ser tomador de serviços não decorre automaticamente a sua responsabilidade subsidiária .". 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública, por não ter constatado a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços por parte da entidade pública, bem como impossibilitando a responsabilidade pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada, proferiu decisão consonante com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de adequação, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público