TSTAg-AIRR 1001223-94.2017.5.02.0712
Redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula n.º 333 do TST
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de os dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da CF) serem passíveis de violação reflexa, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. II. Este Tribunal entende, ainda, que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamento. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária