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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.215

Atraso na entrega de imóvel e falhas na prestação do serviço

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada, suficiente e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A tese vinculante firmada no Tema repetitivo 1.095/STJ aplica-se estritamente às hipóteses de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante devidamente constituído em mora, não alcançando as ações de responsabilidade civil motivadas pelo descumprimento do prazo de entrega de obra e por defeitos na prestação do serviço imputáveis à construtora e à incorporadora, acerca das quais se afigura plena a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, assentou a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para deferir a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência fática e técnica dos consumidores. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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