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Jurisprudências

STFHC 257.438 AgR

Condenação transitada em julgado: supressão de instância

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Supressão de instância
  • Preclusão temporal da matéria
  • Ilegalidade manifesta: ausência

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Supressão de instância. Preclusão temporal da matéria. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de Provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, o qual fora impetrado em desfavor de acórdão mediante o qual não analisado o mérito da matéria de fundo, referente à condenação penal já transitada em julgado. Alegou-se a nulidade da condenação pelo crime de homicídio, sob o argumento de inexistência de provas da autoria delitiva, sendo a decisão condenatória fundamentada em elementos genéricos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus no qual não analisadas as matérias de fundo, em supressão de instância, e contra condenação transitada em julgado e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ acerca das matérias veiculadas, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes.

4. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

5. Ante a relevante passagem de tempo entre os pronunciamentos das instâncias antecedentes e o protocolo das impetrações no STJ e no STF, torna-se imperativo o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se faz em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.

6. Considerada a condenação do recorrente pelo Júri Popular, confirmada pelo Tribunal de Justiça, em regular tramitação do processo pelas instâncias ordinárias, o acolhimento das teses articuladas pelo impetrante demandaria o profundo reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citados: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 202.727-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/08/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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