STFHC 257.438 AgR
Condenação transitada em julgado: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Supressão de instância
- Preclusão temporal da matéria
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Supressão de instância. Preclusão temporal da matéria. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, o qual fora impetrado em desfavor de acórdão mediante o qual não analisado o mérito da matéria de fundo, referente à condenação penal já transitada em julgado. Alegou-se a nulidade da condenação pelo crime de homicídio, sob o argumento de inexistência de provas da autoria delitiva, sendo a decisão condenatória fundamentada em elementos genéricos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus no qual não analisadas as matérias de fundo, em supressão de instância, e contra condenação transitada em julgado e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação.
III. Razões de decidir
3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ acerca das matérias veiculadas, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes.
4. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
5. Ante a relevante passagem de tempo entre os pronunciamentos das instâncias antecedentes e o protocolo das impetrações no STJ e no STF, torna-se imperativo o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se faz em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
6. Considerada a condenação do recorrente pelo Júri Popular, confirmada pelo Tribunal de Justiça, em regular tramitação do processo pelas instâncias ordinárias, o acolhimento das teses articuladas pelo impetrante demandaria o profundo reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citados: HC nº 109.430-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 202.727-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/08/2021; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.