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Jurisprudências

STFHC 252.363 AgR

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de que a impetração se configurava como sucedâneo de revisão criminal e não havia flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sob o argumento de que não foi intimado para constituir novo defensor após a renúncia da advogada anteriormente constituída, tendo o processo sido remetido diretamente à Defensoria Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

4. A concessão da ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, aberrante e cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória, circunstância inexistente no caso analisado.

5. A defesa técnica do paciente foi preservada, pois há prova documental de que ele foi devidamente informado da renúncia da advogada e não tomou providências para a constituição de novo defensor, passando a ser assistido pela Defensoria Pública, que acompanhou regularmente o julgamento do recurso.

6. A nulidade processual, no âmbito penal, exige a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/08/2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30/09/2008.

Tese

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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