STJAgInt no AREsp 2.837.398
Execução: empresário individual em recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresário individual em recuperação judicial
- Patrimônio único
- Prequesitonamento
- Impugnação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO ÚNICO. ART. 14 DA LEI 7.757/85. PREQUESITONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 282, 283 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.