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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.025.970

Homicídios qualificados praticados em concurso material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídios qualificados praticados em concurso material
  • Ausência de pronunciamento específico pela corte de origem
  • Supressão de instância
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO POR ALEGADA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito.

2. A decisão embargada consignou a ausência de pronunciamento específico pela Corte de origem sobre a aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal, o que impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. O fato de o Tribunal local ter mantido o concurso material anteriormente fixado, sem adentrar no mérito de ser hipótese de reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva, não se confunde com exame e rejeição expressa das teses, inexistindo, portanto, omissão.

4. Inexiste contradição interna, pois é possível afirmar a opção pelo concurso material pela instância ordinária e, simultaneamente, a ausência de análise específica das teses defensivas alternativas.

5. Não cabe o conhecimento ex officio, na espécie, por alegada ilegalidade flagrante, pois a tese de excesso de pena demanda exame fático-jurídico não realizado na origem.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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