STJAgInt no AREsp 3.034.980
Execução fiscal: município de carapicuíba
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Município de carapicuíba
- ISS dos exercícios de 2015 a 2017
- Consonância com entendimento desta corte superior
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRIBUNAL A QUO NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 284/STF. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal do Município de Carapicuíba contra a Associação dos Moradores e Proprietários da Fazendinha com objetivo de cobrar créditos de ISS dos exercícios de 2015 a 2017. Na sentença, foi reconhecida a litispendência e extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, ao negar provimento ao recurso do município. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o município interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Após ajuizou agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial.
II - Aplica-se a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não havendo impugnação específica destes pela parte recorrente. Destarte, atrai-se a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Nessa linha, esta Corte Superior já se manifestou: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou de forma específica" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 2/12/2024).
IV - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.