STJREsp 2.268.323
Inscrição em scr sem notificação prévia e dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inscrição em scr sem notificação prévia e dano moral
- Responsabilidade pela notificação e óbices processuais
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com apelação desprovida.
2. A controvérsia versa sobre exclusão de anotação de "prejuízo" no SCR por ausência de notificação prévia e pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a exigibilidade da dívida e a regularidade da inscrição no SCR, afastou dano moral, aplicou a Súmula n. 359 do STJ quanto à notificação pelo órgão mantenedor e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia invalida a inscrição no SCR e enseja dano moral, à luz do art. 43, §2º, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se o art. 13 da Resolução n. 5.037/2022 do CMN impõe à instituição financeira o dever de comunicação prévia do registro no SCR; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o acórdão está alinhado à jurisprudência segundo a qual a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula n. 359 do STJ.
7. Não se verifica a adequação do recurso especial para exame de ofensa a resolução administrativa, por não se tratar de lei federal.
9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência de que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula n. 359 do STJ. 2. Recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a resolução administrativa. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 43, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 359; STJ, AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.093.412/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência de que a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula n. 359 do STJ. 2. Recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a resolução administrativa. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.