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Jurisprudências

STFRcl 83.334 AgR

Improbidade administrativa: tipificação

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

RECLAMAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – CASO EM EXAME

1. Decisão que, ao impugnar a candidatura do recorrente ao cargo de vereador em razão da caracterização de atos de improbidade administrativa, teria violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, visto que ausente o julgamento de agravo interno em recurso extraordinário.

IV – DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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