STFRcl 83.334 AgR
Improbidade administrativa: tipificação
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Eleitoral
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Tipificação
- Não esgotamento das vias ordinárias
Ementa
RECLAMAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Decisão que, ao impugnar a candidatura do recorrente ao cargo de vereador em razão da caracterização de atos de improbidade administrativa, teria violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989, Tema 1199 da repercussão geral.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, visto que ausente o julgamento de agravo interno em recurso extraordinário.
IV – DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.