STJPExt no RHC 188.922
Peticionário na mesma situação fático-processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peticionário na mesma situação fático-processual
- Inteligência do art. 580 do CPP
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO ACUSATÓRIO RECONHECIDO. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. 2. PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS CORRÉUS.
1. No voto cuja extensão se pretende, assentou-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Dessa forma, apenas com a instrução processual será possível aferir eventual relação de crime-meio e crime-fim ou de subsidiariedade entre os tipos penais. - Porém, diante da impossibilidade de se punir, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve ser reconhecido o excesso acusatório, prevalecendo, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelo crime-meio, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. - Anoto, por fim, que os codenunciados Saul Dutra Sabba, Gustavo Cleto Marsiglia e Octávio Pires Vaz Filho também se encontram na mesma situação fático-processual, motivo pelo qual se faz mister o ajuste inicial da imputação, nos moldes em que realizado para o recorrente nos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Pedido de extensão deferido, com extensão, de ofício, aos demais corréus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, incluindo, de ofício, os demais codenunciados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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