STFRE 1.521.117 ED-AgR
Acórdão recorrido devidamente fundamentado: ausência de ofensa ao art. 93, IX, da constituição federal (tema 339 da repercussão geral)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Contribuição para a seguridade social
- Imunidade prevista no art. 195, § 7°, da constituição da república
- Extensão às pessoas jurídicas de direito público
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES NÃO ESTATAIS BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE ATENDAM ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Consoante assentado no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II – A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7°, da Constituição da República abrange apenas as entidades não estatais beneficentes de assistência social que atendam às exigências legais, ou seja, não alcança as pessoas jurídicas de direito público.
III – Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.