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Jurisprudências

TSTRRAg 0000336-20.2024.5.09.0088

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Ebserh
  • Decisão regional em conformidade com tal entendimento
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes com doenças infectocontagiosas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a “adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT”. Decisão regional em conformidade com tal entendimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 47 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 198, afetando ao Tribunal Pleno a seguinte matéria: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma no sentido de que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o e. TRT concluiu que a parte reclamante faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período vindicado, sob o fundamento de que “No presente caso, o quadro fático delineado pelo conjunto probatório autoriza que se proceda a enquadramento jurídico dos fatos diverso daquele a que chegou o ilustre perito. Isso porque restou comprovado pela prova oral que a autora possuía contato, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que o diagnóstico da doença era realizado, muitas vezes, de forma tardia, o que aumenta o risco de contágio pelos empregados que apenas utilizavam os EPI's necessários após o diagnóstico ou a suspeita de infecção.”. E ainda “Portanto, in casu, a prova pericial produzida, integrada pela prova oral, autoriza conclusão favorável à exposição habitual e intermitente a exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.”. Destacou, também, que “Neste cenário, compartilho do posicionamento de origem no sentido de que o conjunto probatório autoriza o enquadramento no Anexo nº 14, da NR-15 c/c Súmula nº 47, do TST. Destaca-se que a 1ª ré, em suas razões recursais, tenta diferenciar a condição de pacientes em isolamento preventivo e pacientes isolados em função de doença infectocontagiosa, o que, todavia, não se sustenta, pois o que gera a exposição ao agente insalubre é o próprio agente infectocontagioso e não o isolamento em si, seja ele por que motivo for.”. Diante desse cenário fático-probatório, a conclusão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que apenas o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo, situação que ocorreu apenas nos anos de 2020 e 2021, durante o período da Pandemia Covid-19, conforme conclusões do laudo pericial. Dessa forma, uma vez que a reclamante não desenvolveu suas atividades em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, na forma do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78, nos anos de 2019, 2022 e 2023, até o momento da realização da perícia, não faz jus ao percebimento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, nesses períodos, conforme conclusões do laudo pericial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿diferenças do adicional de insalubridade¿ para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 47 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, exceto nos anos de 2020 e 2021, durante o período da Pandemia Covid-19, conforme conclusões do laudo pericial. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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