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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11450-37.2020.5.15.0117

Acódão regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Acódão regional publicado sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Base de cáclulo do adicional de insalubridade
  • Agente comunitário de saúde
  • Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BASE DE CÁCLULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O regional ao decidir o tema consignou que " Depreende-se que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu salário-base, e, não, sobre o salário-mínimo " e que " Trata-se de lei que estabelece disposições especiais acerca das disposições gerais já existentes, que, portanto, prevalece sobre a regulamentação celetista, à luz do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) ". Explicou ainda que " Sendo assim, a menção ao art. 192 da CLT, no inciso I, refere-se somente aos graus de insalubridade e à necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e não à base de cálculo, já estabelecida no §3º ". Ao analisar os embargos de declaração do ente público, o regional consignou ainda que " Na hipótese, não há omissões ou contradições a serem sanadas uma vez que o v. acórdão foi expresso ao manifestar-se sobre as questões ora trazidas a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, expressamente constando que o art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/16, estabelece esta forma de pagamento e que se trata de lei que estabelece disposições especiais acerca das disposições gerais já existentes, que, portanto, prevalece sobre a regulamentação celetista, à luz do princípio da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) ". Verifica-se que o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu por manter a sentença de piso que deferiu ao reclamante o pagamento das diferenças salariais. Observe-se que o TRT de origem se pronunciou expressamente sobre os motivos pelos quais adotou como base de cálculo o salario base e não o salário mínimo, como pretende o reclamado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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