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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011109-38.2021.5.15.0129

A) negativa de prestação jurisdicional: b) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • A) negativa de prestação jurisdicional
  • B) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O magistrado, enquanto diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 2. Destarte, ao apreciar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa a Corte Regional compreendeu que os depoimentos produzidos e a prova documental foram suficientes para o julgamento da lide, afirmando que “o magistrado de origem entendeu, após os depoimentos e da prova documental apresentada, que a prova produzida já era suficiente para o julgamento da lide, mormente diante da distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC [...] o princípio do livre convencimento permite ao magistrado, segundo sua própria consciência e percepção da lide, analisar com liberdade os fatos à luz das provas e da lei, fundamentando sua decisão, em obediência ao que estabelecem os artigos 93 da CF e 371 do CPC”. 3. Portanto, para alterar o entendimento proferido pela Corte Regional quanto à ausência de cerceamento de defesa seria necessário adentrar no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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