TSTAg-ED-RR 322-21.2014.5.09.0562
Horas in itinere: fixação dos critérios em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Horas in itinere
- Fixação dos critérios em norma coletiva
- Apresentação de nova peça recursal em razões de agravo
- Impossibilidade
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA COM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. ALEGADO PROBLEMA DE DIGITALIZAÇÃO INTERNO DA PEÇA RECURSAL NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PEÇA RECURSAL EM RAZÕES DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pela reclamada. 2. A questão controvertida refere-se à alegada ocorrência de problema interno de digitalização da peça de recurso de revista, acarretando a indicação errônea de violação do art. 7º, VI, da CF, quando, na realidade, a pretensão recursal estaria fundamentada no art. 7º, XXVI, da CF. 3. Contudo, nos exatos termos consignados na decisão monocrática, a indicação de violação de dispositivo constitucional alheio à matéria objeto da controvérsia inviabiliza o conhecimento do apelo, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, em que se exige precisão técnica. 4. Nesse sentido, extrai-se da decisão resolutiva dos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática, que a agravante foi explícita ao postular a reforma da decisão regional com fundamento no "art. 7º, VI da CF", hipótese que não autorizaria o processamento do apelo. 5. Em sede de agravo, a agravante não nega que nas razões do recurso de revista interposto houvesse, de fato, indicação de violação do art. 7º, VI da CF, aduzindo, por outro lado, que no recurso extraído do PJE por meio do ID nº 4aebb30, haveria a correta alegação de violação do art. 7º, XXVI da CF. 6. Ocorre que o anexo indicado pela agravante foi juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do presente agravo, em franca divergência ao documento juntado por ocasião da interposição da revista e apreciado por esta Relatora. 7. Também não procede a alegação de suposta " falha de digitalização do recurso de revista pelo TST ", na medida em que o recurso apreciado já foi interposto de forma digital. 8. Não cabe, portanto, a esta Corte fazer juízo prévio acerca do conteúdo das peças protocoladas pelas partes, mas tão somente apreciá-las no estado em que se encontram e da forma como se apresentam, o que efetivamente ocorreu. Eventual " falha de digitalização do recurso de revista pelo TST ", ainda que admitida, seria visível e impugnável por qualquer das partes, em especial por aquela que prejudicaria, porém, que nada postulou nos autos de forma tempestiva, vindo a fazê-lo apenas no presente momento processual. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado