STJAgRg no RHC 202.164
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito: ato discricionário do magistrado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito
- Ato discricionário do magistrado
- Decisão fundamentada
- Cerceamento de defesa não configurado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, pleiteando a realização de prova pericial para demonstrar a inocência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial pelo magistrado configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há fundamento para reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado possui discricionariedade regrada para indeferir diligências probatórias que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
4. As diligências requeridas pela defesa foram, em sua maioria, deferidas. O indeferimento da prova pericial foi devidamente justificado, com base em sua prescindibilidade e natureza protelatória, uma vez que não guardava relação direta com os fatos investigados no processo.
5. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite o indeferimento de provas quando o magistrado as considera desnecessárias ou procrastinatórias.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que, em sede de habeas corpus, não cabe reexame de matéria fático-probatória, sendo o writ inadequado para discutir questões que demandem dilação probatória ou fatos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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