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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100615-41.2022.5.01.0206

Deserção: inexistência de depósito recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da segunda Reclamada, por deserto, ante a inexistência de depósito recursal. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 27.730,36), o que perfaz o montante de R$ 1.386,51 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, ora Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 6 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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