STJAgInt no AREsp 3.128.852
Servidor público: extinção ante a existência de coisa julgada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Extinção ante a existência de coisa julgada
- Não ocorrência
- Verbete n. 211/STJ
- Inovação de tese recursal impossibilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 486 DO CPC/1973; 166, VI, 167, § 1º, I, 442 E 884, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Hipótese em que inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Pretório Regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a esta Corte Superior de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021).
4. "Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).
5. O agravo interno não se presta à complementação do apelo inadmitido, em virtude da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/1/2024.
6. Como há muito assentado na jurisprudência desta Corte, "[p]or mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Como se tem assinalado em diversas oportunidades, 'o aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law'" (REsp n. 308.802/MS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 25/6/2001).
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.