TSTAg-AIRR 0001386-89.2013.5.02.0079
Fase de execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Possibilidade
- No julgamento do processo RR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que a presente controvérsia foi examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 75 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, no caso concreto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75), o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, conforme já registrado na decisão agravada, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior sobre a matéria. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a tese vinculante desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator