TSTAg-AIRR 1000624-52.2024.5.02.0473
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de omissão
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de omissão
- Indenizações por danos materiais e morais
- Doença ocupacional
- Manutenção da garantia de emprego prevista em norma coletiva
- Responsabilidade civil subjetiva do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 459 DO TST E DA TESE 339 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consta do acórdão regional, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, que, embora reconhecida a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e as atividades desempenhadas, não se evidenciou ato ilícito patronal, afastando-se as indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, mas mantendo-se a garantia de emprego prevista em norma coletiva e o direito à realocação em função compatível. Ao rejeitar os embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou que a controvérsia havia sido expressamente apreciada, assentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, bem como que eventual inconformismo com a valoração da prova e com a solução jurídica adotada deveria ser deduzido pela via recursal própria. Não demonstrada a existência de questão essencial não apreciada pela Corte de origem, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, embora reconhecido, mediante prova técnica, o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo Reclamante e as atividades desenvolvidas, bem como a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, não se encontravam presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil subjetiva da Empregadora, notadamente a culpa patronal. Consignou a Corte de origem a ausência de prova de ato ilícito, assentando que não houve demonstração de que as atividades desempenhadas pudessem ser executadas de outra forma ou de que existissem medidas específicas de proteção aptas a evitar o agravamento das moléstias. Ressaltou, ademais, que a empresa mantinha Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e acompanhamento médico periódico dos empregados, circunstâncias que conduziram à exclusão das indenizações por danos materiais e morais. Assentou, ainda, o direito do Reclamante à estabilidade prevista na cláusula 43ª do acordo coletivo de trabalho, assegurando sua realocação em função compatível após a cessação do benefício previdenciário. A pretensão recursal de infirmar as premissas fáticas delineadas pela Corte Regional demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator