TSTRRAg 10566-74.2015.5.01.0019
A) direito do trabalho: ente público
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- A) direito do trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- B) direito do trabalho
- Unicidade contratual
Ementa
A) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. B) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSIVAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ALTERNÂNCIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EMPREGADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. 2) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamante em que se discutem: (i) o reconhecimento da unicidade contratual entre sucessivos vínculos mantidos com empresas prestadoras de serviços distintas; e (ii) a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a continuidade da prestação de serviços em favor da mesma tomadora, mediante sucessivos contratos de trabalho celebrados com empresas distintas vencedoras de procedimentos licitatórios, autoriza o reconhecimento da unicidade contratual; e (ii) se o recurso de revista, quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continuidade da prestação de serviços em favor da mesma tomadora não caracteriza unicidade contratual quando os vínculos de emprego foram mantidos com empresas distintas, que se sucederam na execução dos serviços em razão de diferentes procedimentos licitatórios, sem transferência da unidade econômico-jurídica ou qualquer outro elemento caracterizador de sucessão trabalhista entre as empresas prestadoras. 4. A alteração da conclusão regional quanto à inexistência de sucessão entre as empresas prestadoras e à autonomia dos contratos de trabalho demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a transcrição apenas do dispositivo do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa, sem reprodução da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional para reconhecer o caráter protelatório da medida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto a ambos os temas, não há tese hábil a ser fixada acerca de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, razão pela qual a causa não oferece transcendência. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido. C) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Tese
1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante; (c) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.