TSTEDCiv-RR 1001016-81.2024.5.02.0023
Empresa de telefonia: contrato de distribuição
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Empresa de telefonia
- Contrato de distribuição
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora