TSTAIRR 0010076-09.2022.5.15.0119
Prescrição: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. Segundo o Regional, os fatos são posteriores ao advento da Emenda Constitucional que estabeleceu ser competência da Justiça Especializada Trabalhista julgar as ações de indenização por danos morais, não sendo caso de aplicação subsidiária do Código Civil. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluído pela configuração dos danos morais, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora