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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RE-RR 1000654-41.2022.5.02.0317

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária, com base na aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. O embargante requer, agora, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que o autor não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em tais hipóteses. Com efeito, considera-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público indica que o autor decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Ademais, o indeferimento do pedido de condenação subsidiária resulta na retirada do ente público do processo, permanecendo, todavia, a condenação imposta em face da real empregadora do autor. Assim, como a responsabilidade subsidiária possui natureza acessória e secundária, que somente incidiria em caso de inadimplemento da devedora principal, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios em favor do ente público, pois a parte reclamante não foi vencida em relação ao pedido principal. Precedentes. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Também, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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