STJEDcl no AgRg no AREsp 3.134.408
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: prequestionamento constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, sob os óbices da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto aos óbices sumulares e aos argumentos recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se configurando quaisquer desses vícios no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 182/STJ, assentando a ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos de inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
5. Não há contradição interna, pois a qualificação das razões como mera repetição de teses de mérito explica a conclusão de inexistência de impugnação específica, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, por ausência de competência do STJ para apreciação direta de matéria constitucional.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.