STFHC 273.774 AgR
Paciente condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Paciente condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado definitivamente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, combinado com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006).
2. O Superior Tribunal de Justiça — STJ não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal e por não verificar constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem.
3. Busca-se a reforma da dosimetria da pena, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. Consta do sistema informatizado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3 (Apelação Criminal n. 0003180-90.2017.4.03.6181) que a condenação ora impugnada transitou em julgado em 9/9/2025, com baixa definitiva dos autos à origem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto.
5. Diante das circunstâncias específicas do caso em análise e da base empírica delineada pelas instâncias ordinárias, não se verifica a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.