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Jurisprudências

STFRcl 95.438 AgR

Cometimento de falta grave: regressão de regime

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula vinculante 56. Cometimento de falta grave. Regressão de regime. Ausência de estrita aderência temática. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. O juízo reclamado reconheceu o cometimento de falta grave pelo reclamante, que rompeu a tornozeleira eletrônica — sem qualquer autorização ou decisão do juízo da execução penal — e mudou seu endereço, o que motivou sua regressão ao regime fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime em razão do cometimento de falta grave viola a Súmula Vinculante 56.

III. Razões de decidir

3. Não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 56, uma vez que não se trata da manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso diante da falta de estabelecimento penal adequado.

4. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige para o cabimento da reclamação que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado. Julgados no mesmo sentido.

5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal.

6. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Julgados no mesmo sentido.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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