STFRcl 95.438 AgR
Cometimento de falta grave: regressão de regime
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cometimento de falta grave
- Regressão de regime
- Ausência de estrita aderência temática
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula vinculante 56. Cometimento de falta grave. Regressão de regime. Ausência de estrita aderência temática. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. O juízo reclamado reconheceu o cometimento de falta grave pelo reclamante, que rompeu a tornozeleira eletrônica — sem qualquer autorização ou decisão do juízo da execução penal — e mudou seu endereço, o que motivou sua regressão ao regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime em razão do cometimento de falta grave viola a Súmula Vinculante 56.
III. Razões de decidir
3. Não há estrita aderência temática entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 56, uma vez que não se trata da manutenção de condenado em regime prisional mais gravoso diante da falta de estabelecimento penal adequado.
4. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige para o cabimento da reclamação que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado. Julgados no mesmo sentido.
5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, ante razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal.
6. Ocorre que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Julgados no mesmo sentido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.