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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.230

Trancamento de inquérito policial: alegação de exercício regular da profissão médica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO MÉDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta importunação sexual praticada por médico, durante atendimento pediátrico, contra paciente criança.

2. A defesa sustenta atipicidade da conduta e exercício regular da profissão, afirmando que os atos narrados correspondem a procedimento médico de ausculta cardiopulmonar, sem conotação libidinosa, bem como invoca ausência de dolo e graves prejuízos decorrentes da manutenção da persecução penal, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em agravo regimental, a parte pode inovar a causa de pedir, introduzindo teses não deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, notadamente quanto à conclusão de conselho profissional sobre a regularidade da conduta do recorrente e à reclassificação do delito com reflexos na competência; (ii) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus, à luz da alegada atipicidade da conduta e do exercício regular de direito; e (iii) saber se a decisão monocrática agravada é nula por suposta ausência de fundamentação adequada, diante da alegação de que não enfrentou todos os argumentos da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inovação recursal e supressão de instância. A apreciação das teses introduzidas apenas no agravo regimental, relativas à conclusão de conselho de classe acerca da regularidade da conduta do recorrente e à reclassificação da infração penal com repercussão na competência, não podem ser conhecidas por não terem sido suscitadas no recurso ordinário em habeas corpus nem examinadas pelo Tribunal de origem.

5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou de procedimento investigativo por habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados, de forma inequívoca e de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas no caso concreto.

6. Conclui-se que não há abuso de autoridade, ilegalidade manifesta ou situação aberrante a justificar o trancamento do procedimento investigativo, sendo prematura e incompatível com a via estreita do habeas corpus a antecipação do exame do mérito da persecução penal e a reapreciação do acervo probatório, tarefa reservada, em primeiro lugar, ao titular da ação penal após a instrução adequada.

7. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta de forma clara e suficiente os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigido que o magistrado se manifeste exaustivamente sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre os pontos decisivos capazes de influenciar o desfecho da causa.

8. Ressalta-se que a exigência constitucional de motivação das decisões se satisfaz com a exposição coerente das razões adotadas para a conclusão alcançada, mostrando-se desnecessária a resposta individualizada a cada alegação isolada, sobretudo quando periférica, repetitiva ou irrelevante para a solução do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em agravo regimental não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir mediante inovação recursal, com a introdução de teses não deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus nem apreciadas pela instância antecedente.

2. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 225.418/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025; AgRg no RHC n. 180.757/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; AgRg no RHC n. 172.520/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.

Tese

1. Em agravo regimental não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir mediante inovação recursal, com a introdução de teses não deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus nem apreciadas pela instância antecedente.

2. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstradas de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.

3. A decisão judicial atende ao dever de fundamentação quando enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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