STFHC 251.492 rito
Tráfico: associação criminosa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico
- Associação criminosa
- Envolvimento com o PCC
- Abordagem policial
- Reiteração delitiva
Ementa
Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico. Associação criminosa. Envolvimento com o PCC. Abordagem policial. Reiteração delitiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem em processo de habeas corpus relativo à condenação do paciente envolvido com associação criminosa.
2. O recorrente buscava o provimento do agravo regimental, alegando desacerto na decisão impugnada, requerendo a absolvição do crime de associação criminosa sob a alegação de constrangimento ilegal.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na participação do paciente em organização criminosa e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento dos policiais e a confissão do paciente, que dizia ser gerente financeiro do PCC naquela região, com base em indícios de envolvimento com associação criminosa e risco de reiteração delitiva, configuram constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
5. Não foi demonstrado desacerto na decisão impugnada no agravo regimental.
6. A participação do paciente em associação criminosa está lastreada em depoimentos policiais coesos, planilhas de contabilidade de tráfico, confissão informal do réu sobre gestão de arrecadação do PCC, tentativa de fuga e envolvimento com organização criminosa. A jurisprudência do STF considera legítimos os decretos prisionais fundados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, não havendo, assim, constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: [HC 141.170-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 175.086, de minha relatoria, DJe 10.9.2019]
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.