STFARE 1.562.965 AgR-ED
Apropriação Indébita: omissão, contradição e obscuridade inexistentes
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apropriação Indébita
- Omissão, contradição e obscuridade inexistentes
- Absolvição
- Pretensão de mero reexame do acordão recorrido
- Impossibilidade
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Apropriação Indébita. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Absolvição. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível absolver a embargante superando os óbices para conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, a embargante não aponta qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração, limitando-se a requerer a sua absolvição, o que em verdade, já foi refutado no acórdão embargado.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.