TSTAg-AIRR 0000802-92.2022.5.07.0038
Responsabilidade subsidiária da administração pública em contrato de terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Juros
- Correção monetária
- Gratuidade de justiça
- Inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária da Administração Pública, juros, correção monetária e gratuidade de justiça. 3. A questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços apresenta transcendência jurídica, em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 760.931/DF – Tema 246). 4. No entanto, a parte agravante não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator