Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.722.452

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da natureza jurídico-processual da divergência e da tese de mitigação da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da aplicação da Súmula n. 284 do STF e a conclusão pela ausência de similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre deficiência de fundamentação e ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da CF, afastando a mitigação do EAREsp n. 1.672.966/MG por tratar de hipótese diversa.

5. Inexiste contradição, porque a decisão distingue causas distintas do óbice (deficiência de fundamentação versus falta de indicação da alínea), mantendo coerência lógica com a conclusão pela ausência de similitude fática exigida pelo art. 266-C do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre deficiência de fundamentação e falta de indicação da alínea do art. 105, III, da CF, afastando, por inadequação, a tese de mitigação da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia as causas do óbice e conclui, com coerência, pela ausência de similitude fática exigida para o processamento dos embargos de divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 266-C; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre deficiência de fundamentação e falta de indicação da alínea do art. 105, III, da CF, afastando, por inadequação, a tese de mitigação da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia as causas do óbice e conclui, com coerência, pela ausência de similitude fática exigida para o processamento dos embargos de divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.