Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 2524-32.2013.5.09.0068

Deságio: parcelas vencidas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESÁGIO. PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONSTATADA . A autora alega omissão quanto ao alcance do deságio implementado, em relação às parcelas vencidas. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Contudo não se aplica o redutor às parcelas vencidas, mas tão-somente quanto às vincendas. Precedentes. Demonstrada a omissão, embargos providos para afastar a aplicação do deságio às parcelas vencidas, mantendo somente quanto às verbas vincendas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. BASE DE CALCULO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES NORMATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA . Alega a embargante omissão do acórdão em relação à incidência dos reajustes normativos sobre a última remuneração da vítima. Consta do julgado: "a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pensão mensal - parcela única - base de cálculo", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal seja a última remuneração da vítima, inclusos o décimo terceiro salário e o terço constitucional das férias, devendo ser utilizados, para tanto, os demais parâmetros considerados pelo julgador de primeira instância, para a fixação do pagamento em parcela única, conforme se apurar em liquidação de sentença ". Constatada a omissão, embargos de declaração providos para incluir na base de calculo da pensão mensal os reajustes normativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO CONSTATADA . A embargante alega omissão quanto ao alcance da condenação da indenização substitutiva. Afirma haver dúvida se a expressão salários compreende os consectários legais devidos no período estabilitário, tais como natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos fundiários . No ponto, assim consta da decisão embargada: "b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "estabilidade provisória", por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a estabilidade provisória à reclamante, com o pagamento dos salários devidos pelo período estabilitário, conforme se apurar em liquidação de sentença ". Constatada a omissão, embargos de declaração parcialmente providos para incluir os consectários legais: " deferir a estabilidade provisória à reclamante, com o pagamento dos salários e consectários legais , devidos pelo período estabilitário, conforme se apurar em liquidação de sentença ".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da reclamante para, sanando omissão, alterar o acórdão: I) em relação ao tema: "pensão mensal - parcela única - base de cálculo", para "afastar a aplicação do deságio às parcelas vencidas"; II) incluir os reajustes normativos na base de cálculo da "pensão mensal - parcela única"; III) em relação aos salários devidos pelo período estabilitário, incluir os consectários legais. Diante disso, altere-se o texto dispositivo do acórdão embargado para: a) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pensão mensal - parcela única - base de cálculo", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a base de cálculo da pensão mensal seja a última remuneração da vítima, inclusos o décimo terceiro salário e o terço constitucional das férias e reajustes normativos, devendo ser utilizados, para tanto, os demais parâmetros considerados pelo julgador de primeira instância, para a fixação do pagamento em parcela única, afastando o deságio em relação às parcelas vencidas, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "estabilidade provisória", por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a estabilidade provisória à reclamante, com o pagamento dos salários e consectários legais devidos pelo período estabilitário, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "despesas com tratamentos médicos", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à reclamada a responsabilidade de custear eventuais exames e intervenções médicas e terapêuticas futuras, que forem necessárias para o tratamento da doença ocupacional da autora, a qual lhe causou incapacidade parcial, a serem apurados mediante liquidação por artigos; d) não conhecer dos demais temas recursais. Custas mantidas.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.