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Jurisprudências

STJREsp 2.054.504

Dosimetria da pena: vetoriais valoradas de forma idônea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Vetoriais valoradas de forma idônea
  • Inexistência de um critério matemático rígido
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base.

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado.

5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas.

6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem.

7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado.

8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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