TSTAg-Emb 0020596-48.2022.5.04.0664
Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos
- TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF
- ATS”
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço (ATS). Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial da CEF – RH 115 que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto ainda não enfrentado de forma suficiente pelo TST. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Regulamento RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.1.6 define, de maneira expressa, que a referida parcela “correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão , a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%”, sendo o “salário padrão ”, nos termos do item 3.3.1.1, definido como “àquele fixado em tabela salarial correspondente aos níveis dos cargos previstos no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens”. Dessume-se também do acórdão que a composição do “complemento de salário padrão” é restrita àqueles que ocuparam cargo de dirigente, sendo “incontroverso que a autora nunca exerceu cargo de dirigente e, portanto, não faz jus à verba denominada complemento do salário padrão, que compõe o adicional por tempo de serviço – ATS”. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por “1% do salário padrão”, e pelo “complemento de salário padrão”. Assim, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Logo, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças pleiteadas a título de ATS e reflexos, ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator