TSTROT 765-55.2022.5.08.0000
Centrais de abastecimento do para sa e estado do pará
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Centrais de abastecimento do para sa e estado do pará
- Decadência
- Controvérsia sobre a aplicação do art. 525, §15, CPC
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARA SA E ESTADO DO PARÁ. DECADÊNCIA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DO STF NO TEMA 841 DE REPERCUSSÃO GERAL (COMUM ACORDO). CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 525, §15, CPC. 1 - No caso, é incontroverso o trânsito em julgado da ação rescindenda em 03/08/2018 (fl. 37) e a propositura da ação rescisória somente em 18/10/2022. A controvérsia cinge-se sobre a existência de coisa julgada inconstitucional e a possibilidade de aplicação do art. 525, §15, CPC, com a consequente alteração do termo inicial do prazo decadencial para 21/10/2020 (data do trânsito em julgado do RE 1002295 no STF - Tema 841 de Repercussão Geral - certidão à fl. 458). 2 - O art. 525, §15, CPC permite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado antes de julgado do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Nesta hipótese, o prazo decadencial será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF . 3 - A interpretação do referido dispositivo é controvertida na doutrina processual pátria, tanto quanto à forma de contagem do prazo decadencial, quanto acerca da própria constitucionalidade do parágrafo 15 do art. 525 do CPC. 4 - A celeuma doutrinária se dá justamente porque a norma excepciona direito fundamental: o direito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, Constituição Federal). A relativização da autoridade da coisa julgada é medida excepcional e, como tal, deve se dar de forma restrita. 5 - Assim, destaca-se que o art. 525, §12 e 15, CPC, excepciona a autoridade da coisa julgada quando o STF julga uma norma inconstitucional ou considera que determinada interpretação dada à norma jurídica é incompatível com a Constituição. 6 - Não é a hipótese dos autos, na qual o STF declarou a norma constitucional (art. 114, §2º, CF), após o TRT deixar de aplica-la. Essa situação, diferentemente do que pretende a parte recorrente, não atrai a incidência do art. 525, §12 e 15, CPC, mas sim do art. 966, V, do CPC, havendo previsão expressa da possibilidade de rescisão de decisão de mérito, transitada em julgado, que "violar manifestamente norma jurídica". A SDC, inclusive, já rescindiu acórdãos pela não aplicação do art. 114, §2º, Constituição Federal com fundamento no art. 966, V, do CPC . 7 - Desta feita, por se tratar da hipótese de aplicação do art. 966, V, do CPC, a contagem do prazo decadencial ocorre na forma do art. 975, caput , do CPC, ou seja, o " direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 8 - Não há falar em extensão do prazo decadencial, por força do art. 525, §15, do CPC, porque inaplicável à hipótese, de modo que deve ser mantido o acórdão do TRT que reconheceu a decadência. 9 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.