STJAgInt nos EDcl no REsp 1.951.460
Matérias suscitadas tardiamente: enunciados n. 211/STJ e 356/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matérias suscitadas tardiamente
- Enunciados n. 211/STJ e 356/STF
- Inaplicabilidade do princípio iura novit curia
- Norma mais benéfica
- Impossibilidade de revaloração fático-probatória
- Dolo específico reconhecido na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS TARDIAMENTE. ENUNCIADOS N. 211/STJ E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. REEXAME DE SANÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento constitui requisito indispensável à admissão do apelo nobre, exigindo-se que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor sobre o tema, não bastando a mera arguição da matéria pela parte.
2. Com isso, o reconhecimento de nulidades absolutas, de ofício, limita-se aos recursos ordinários, não se aplicando ao recurso especial. Nesse sentido: REsp n. 1.024.574/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2009.
3. As várias questões suscitadas apenas em embargos de declaração não estão prequestionadas quando a Corte a quo rejeita a omissão de forma expressa, identificando inovação recursal. A menção em obiter dictum não supre o requisito constitucional da "causa decidida" (art. 105, III, CF). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJENde 22/5/2025.
3. Quanto à incidência da Lei n. 14.230/2021, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/3/2022), segundo o qual a norma mais benéfica incide apenas sobre casos sem trânsito em julgado, vedada a reapreciação fática. Reconhecido que a condenação se fundou no art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), subsiste a continuidade normativo-típica após a reforma (ARE n. 1.517.214 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 11/2/2025).
4. Mantém-se a condenação baseada em dolo específico e má-fé, segundo acórdão de origem, lastreando-se em depoimentos e demais elementos no sentido de que o recorrente, enquanto prefeito, em período eleitoral, utilizou veículo público para visitar eleitores em suas casas, fazendo promessas de campanha. Inviável se chegar à conclusão diversa, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Insuperável o óbice de que a revisão das sanções impostas em ação de improbidade administrativa demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 673.150/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, entre outros.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.